PROCESSO N.º |
: |
2008004463 |
INTERESSADO |
: |
GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIÁS |
ASSUNTO
|
: |
Introduz alterações na Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.
|
VOTO EM SEPARADO
Cuida o presente Processo sobre o Ofício Mensagem nº 100/08, da Governadoria do Estado, propondo alterações na Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, que reestrutura o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO e instituiu o Plano de Assistência a Saúde – IPASGO SAÚDE.
Relatado pelo nobre Deputado Honor Cruvinel, que manifestou por sua aprovação, solicitei vista do projeto para, objetivando contribuir com o seu aprimoramento, oferecer-lhe as seguintes emendas supressivas e modificativa:
EMENDAS SUPRESSIVAS:
1- Ficam suprimidos os seguintes e atuais dispositivos da Lei nº 14.081 de 26 de fevereiro de 2002, alterados e ou acrescidos pelo art. 2º do presente projeto:
“-§ 3º, também do art. 12.
- Inciso I, do art. 19;
-Art. 5º, do presente projeto.
-§ 7º, do art. 12
- do Inciso I, do art. 8º deste projeto,o § 2º, do art. 34.”
JUSTIFICATIVAS:
1- A redução do atual prazo para o acerto de contas entre o usuário e o IPASGO quando houver a desfiliação daquele, de 12 (doze) meses para apenas 6 (seis) meses, prevista no § 3º do mesmo art. 12 da Lei 14.081/02, não representa avanço de ordem financeira para o Instituto e difere dos demais planos que em situações semelhantes, faz o encontro de contas nos dozes (12) meses anteriores à desfiliação o que permite o correto ressarcimento por parte do usuário, diminuindo a possibilidade de prejuízos por parte do órgão. Portanto, assim como as demais alterações acima, essa nova redação dada ao dispositivo antes mencionado, piora em vez de melhorar a situação do IPASGO, merecendo ser suprimida.
2- A cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas que adquiriram essa condição antes do advento da EC nº 16 de 12.03.97, é uma afronta ao direito adquirido destes, reconhecido, inclusive, pela própria Lei 14.081, em seu art. 34, § 2º, que diz: “ § 2º - Fica resguardado o direito adquirido dos atuais segurados obrigatórios que não contribuem, os quais continuarão eximidos da respectiva contribuição, sem perder o direito aos benefícios e serviços nos termos desta lei”, portanto, devem ser suprimidos tanto o inciso I, do art. 19, quanto o art. 5º deste projeto que buscam impingir, agora, essa indevida cobrança, cujo montante, como demonstrou aqui o atual Presidente do Ipasgo é ínfimo, e não é a causa do déficit orçamentário que eles alegam possuir.
3- Igualmente, precisam ser retirados os inúmeros requisitos para a concessão de redução no valor da co-participação em casos de tratamentos crônicos e onerosos, democratizando o atendimento a todos os usuários e seus respectivos dependentes, o que faço modificando redação do 6º, do art. 12 e suprimindo o § 7º também deste artigo.
EMENDA MODIFICATIVA
1- o § 6º do Art. 12, da citada lei 14.081/02, alterado pelo art. 2º do presente projeto passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12……………………………………………………….
………………………………………………………………….
§6º – Nos casos de tratamentos crônicos e onerosos, assim definidos em ato normativo interno, poderá ser reduzida a co-participação para o servidor público estadual ativo ou inativo e seus dependentes do grupo familiar.”
Nessa conformidade, consideradas as emendas acima ofertadas, manifesto-me pela aprovação do projeto.
É o meu voto em separado, ao qual peço destaque.
Sala das Comissões, em de 2008.
Deputado Coronel Queiroz










