DEPUTADO CORONEL QUEIROZ PROPÕE PEC QUE INCLUI OFICIAIS DA PM E BM DENTRO DAS CARREIRAS JURÍDICAS DO ESTADO DE GOIÁS

julho 7th, 2010 - EBS

O Deputado Coronel Queiroz apresentou na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás um Projeto de Emenda Constitucional que altera os artigos 124 e 125 da nossa Constituição Estadual.

A intenção da PEC apresentada é incluir os Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar nas carreiras jurídicas do nosso estado.

O projeto em questão já foi apreciado e aprovado pelo plenário da Assembléia e agora correrá os trâmites normais e burocráticos estipulados pelo Regimento Interno de nossa Casa de Leis.

A PEC em questão foi apreciada juntamente com um outro projeto, apresentado pelo Deputado Helder Valin, que inclui também os Delegados de Polícia nas carreiras jurídicas, que também conseguiu sua aprovação.

Segue em anexo a íntegra da nossa PEC:

projeto de emenda ten livio

projeto de emenda ten livio02


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PEC 300 É APROVADA EM PRIMEIRO TURNO

julho 7th, 2010 - EBS

A Câmara dos Deputados aprovou no final da noite desta terça-feira (06), em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição (PEC-300), que cria um piso nacional para os policiais. A proposta foi aprovada na forma de emenda aglutinativa apresentada pelos líderes partidários por 349 votos a zero. A aprovação foi acompanhada por dezenas de policiais que estavam na galeria da Casa.

Pelo texto aprovado, fica criado um piso nacional para os policiais e bombeiros militares a ser definido em lei federal. A proposta também estabelece a constituição de um fundo destinado a ajudar os estados a pagar os policiais, quando estes não tiverem condições de bancar os gastos com a categoria.

Pelo acordo, caberá ao governo encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de 180 dias após a promulgação, o projeto regulamentando o piso remuneratório e a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim. A votação em segundo turno deverá ocorrer no mês de agosto.


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Assembléia aprova, em definitivo, plano de salários da Polícia Militar

julho 7th, 2010 - Da Assessoria

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação

LEI Nº 17.091, DE 02 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a alteração do subsídio dos oficiais e das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, modifica as leis que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais e as praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na ativa ou na inatividade remunerada, e seus pensionistas, remunerados por subsídio, conforme a Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, passam a perceber os valores constantes do Anexo I desta Lei nas datas ali definidas.

Art. 2º O caput do art. 5º da Lei nº 15.668/2006 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os descontos alusivos ao Fundo de Assistência Social continuam sendo aqueles decorrentes da atual remuneração dos militares e serão majorados na mesma proporção e data da concessão de qualquer espécie de reajuste remuneratório cabível aos militares ou por eventual promoção de posto ou graduação.

……………………………………………………………..”(NR)

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 15.668/2006 passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 16.896, de 21 de janeiro de 2010, com a nova redação dada pela Lei nº 16.929, de 11 de março de 2010, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 4º ……………………………………………………….

…………………………………………………………………

§ 3º Caso o militar exerça ou tenha exercido a opção prevista no caput deste artigo, o valor do subsídio do referido cargo será acrescido de 10% (dez por cento).”(NR)

Art. 5º O caput do art. 2º da Lei nº 16.902/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando, ainda, o mesmo art. 2º, acrescido dos §§ 1º ao 4º, com a redação abaixo:

“Art. 2º Os postos e as graduações e respectivos quantitativos indicados nos Anexos I a VII desta Lei constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado e alterado, segundo as necessidades da Corporação, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 1º O Quadro de Praças Especialistas (QPE) passará a denominar-se Quadro de Praças Músicos (QPM) e Quadro de Praças de Saúde (QPS).

§ 2º Os Oficiais Multiprofissionais, de que trata a alínea “c” do Anexo II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE –QOS–, devem ser portadores de diplomas de curso superior registrados no Ministério da Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social, psicologia, farmácia, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, engenharia de segurança do trabalho, educação física e veterinária e/ou portadores de diplomas de cursos técnicos ou auxiliares com certificados de mais de dois anos de atuação das áreas de laboratório e análises clínicas, saúde bucal, radiologia e enfermagem, bem como ser, ainda, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais.

§ 3º O ingresso das Praças do Quadro de Saúde (QPS) no Quadro de Oficiais de Saúde – Multiprofissionais (QOS) far-se-á mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais (CHOM), observados os seguintes requisitos:

a) ter, no mínimo, na data de inscrição do certame, 10 (dez) anos na graduação de Sargento, sendo 2 (dois) anos na graduação de 1° Sargento;

b) ter aptidão comprovada em inspeção de saúde;

c) obter aprovação nos exames de seleção de admissão, em testes intelectuais e de aptidão física;

d) estar classificado, no mínimo, no bom comportamento;

e) ter conceito profissional e moral favorável da Comissão de Promoção de Oficiais;

f) não estar enquadrado nos seguintes casos:

1. submetido a Conselho de Disciplina;

2. estar subjudice, preso preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar, salvo se por fato ocorrido em consequência do serviço e não constitua ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial militar;

3. licenciado para tratar de interesse particular;

4. condenado à pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

5. cumprindo sentença condenatória.

§ 4º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento, currículo e condições de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais (CHOM) e fixar o número de vagas existentes, segundo a lei de efetivo.” (NR)

Art. 6º Os Anexos II, IV e VI da Lei nº 16.902/2010 passam a vigorar conforme os Anexos II, III e IV desta Lei, respectivamente.

Art. 7º A Lei nº 16.902/2010 passa a vigorar acrescida do Anexo VII, conforme Anexo V desta Lei.

Art. 8º Fica acrescido o § 3º ao art. 14 da Lei no 15.704, de 20 de junho de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 14. …………………………………………………………….

§ 3º As condições de interstício e de serviço arregimento estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Comandante-Geral, tendo em vista a renovação dos Quadros.”

Art. 9º O § 6º do art. 28 da Lei no 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28……………………………………………………………….

§ 6º As promoções na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 28 de julho e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 08 de julho e 05 de dezembro, anteriores àquelas datas, bem como as decorrentes de promoções.”(NR)

Art. 10. Ficam criadas, na Polícia Militar, as seguintes unidades complementares, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de Comandante:

I – Comando de Policiamento Especializado – CDA-M7;

II – Comando de Policiamento Ambiental – CDA-M7;

III – Comando Tecnológico de Gestão Informacional – CDA-M7;

IV – Comando de Ensino Policial-Militar – CDA-M7;

V – Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar – CDA-M7;

VI – Comando da Academia de Polícia Militar – CDA-M7.

§ 1º A Gerência de Saúde da Polícia Militar passa a denominar-se Comando de Saúde e o respectivo cargo em comissão de Gerente passa a denominar-se Comandante.

§ 2º Fica extinta a Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Militar e o respectivo cargo de provimento em comissão de gerente, da Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública.

§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, a letra C – POLÍCIA MILITAR – do item X – ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA – integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I – RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VI desta Lei.

Art. 11. Fica criada, no Corpo de Bombeiros Militar, a unidade complementar, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Comandante, denominada Comando da Academia do Bombeiro Militar.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, a letra D – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – do item X – ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA – integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I – RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VII desta Lei.

Art. 12. O cargo em comissão de Subchefe do Gabinete Militar da Governadoria será exercido por um Coronel QOPM.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-07-2010)

ANEXO I

“ANEXO ÚNICO
(Tabela de postos e valores de subsídios dos oficiais e das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar)

Cargos

clique na imagem para ver maior

ANEXO VI

“ANEXO I
RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ Unidades Administrativas Denominação da Unidade
Class.

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

Denominação do Cargo

Qte.

Símbolo

………………………..
…………

………………………

……..

……………

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
……………………….
…………

………………………

……..

……………

X – ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA
……………………….
…………

……………………..

……..

……………

C) POLÍCIA MILITAR
………………………..
…………

………………………

……..

……………

b) Comando de Apoio Logístico
Compl.

Comandante

1

CDA-M7

c) Comando de Administração e Finanças
Compl.

Comandante

1

CDA-M7

d) Comando de Saúde
Compl.

Comandante

1

CDA-M7

e) Comando de Policiamento Especializado
Compl.

Comandante

1

CDA-M7

f) Comando de Policiamento Ambiental
Compl.

Comandante

1

CDA-M7

g) Comando Tecnológico de Gestão Informacional
Compl.

Comandante

1

CDA-M7

h) Comando de Ensino Policial Militar
Compl.

Comandante

1

CDA-M7

i) Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar
Compl.

Comandante

1

CDA-M7

j) Comando da Academia de Polícia Militar
Compl.

Comandante

1

CDA-M7

…………………………………….“
(NR)

ANEXO VII

“ANEXO I
RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ Unidades Administrativas Denominação da Unidade
Class.

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

Denominação do Cargo

Qte.

Símbolo

……………………………
………..

……………………

……..

……………

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
…………………………….
………..

……………………

……..

……………

X – ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA
…………………………….
………..

……………………

……..

……………

C) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
……………………………..
………..

…………………..

……..

……………

f) Comando da Academia do Bombeiro Militar
Compl.

Comandante

1

CDA-M7

…………………………….“


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NOTICIA IMPORTANTE

junho 28th, 2010 - EBS

Informamos a todos que provavelmente amanha(29/05) será apresentado o Projeto de Lei do Governo que propõe o Realinhamento salarial dos PM e BM. Portanto, amanha conheceremos o inteiro teor do Oficio Mensagem e tomaremos a melhor atitude possível, no sentido de beneficiar toda a nossa classe. Sempre que possível estaremos informando novidades!


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NOVA PROPOSTA DO GOVERNO PARA REALINHAMENTO SALARIAL DA PM E BM

junho 21st, 2010 - EBS


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NOTÍCIA DO DIA

junho 21st, 2010 - EBS

Semana decisiva para o futuro salarial dos policiais e bombeiros militares. Pela nossa expectativa, o ofício mensagem contendo o realinhamento salarial poderá chegar amanhã a Assembléia Legislativa.

Garantimos a todos que estamos atentos e lutaremos arduamnete pelos justos direitos de nossa categoria.

Aguardem novidades.

Coronel Queiroz


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